LIMITES PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS

Sobre a aquisição de insumos de recarga, a Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex finalmente trouxe a previsão de limites em seu artigo 87. Confira:

Art. 87. No tocante aos insumos, a quantidade de pólvora autorizada por ano será:

I – para atirador nível 1 e caçador excepcional: até 3 (três) quilos;

II – para atirador nível 2: até 6 (seis) quilos; e

II – para atirador nível 3: até 12 (doze) quilos.

Parágrafo único. A aquisição dos demais insumos (espoleta, estojo e projetil) estará limitada ao quantitativo previsto para cada nível, observando-se o total de munições adquiridas e recarregadas.

Ou seja, no período de 12 meses, o atirador nível 1 e o caçador excepcional poderão adquirir até 3 Kg de pólvora, o atirador nível 3 até 6 Kg e o atirador nível 3 até 12 Kg. Além disso, os limites de aquisição de espoletas, estojos e projeteis serão descontados das quantidades de munições/ano autorizadas para cada categoria e/ou nível.

No entanto, segundo a DFPC, somente poderão adquirir insumos, os atiradores desportivos que tiverem equipamentos de recarga e suas matrizes apostiladas no CR.

DIMINUIÇÃO DA VALIDADE DO CR

Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.

Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.

Conforme o artigo 16, os novos Certificados de Registro terão 3 anos de validade. Além disso, todos os CRs já emitidos terão suas validades reduzidas para 21/07/2026.

REGRAS PARA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO – CR

Assim como para a concessão, a revalidação do CR também vai passar a trazer novas exigências burocráticas. Em outras palavras, além de tudo o que é exigido para a concessão, a revalidação terá ainda mais exigências, confira:

  • A revalidação do CR deverá ser solicitada antes da data de término da sua validade;
  • Todos os CRAF devem estar dentro do período de validade;
  • Comprovação de exercício das atividades apostiladas.

Art. 22. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, via requerimento efetuado por meio do SisGCorp.

§1º A revalidação do registro deverá ser requerida antes da data de término da sua validade.

§2º A documentação para revalidação do registro é a prevista no §2º do art. 17 destas normas.

§3º É condição, ainda, para a revalidação do registro:

I – que os CRAF das armas do acervo do requerente estejam válidos;

II – no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e

III – no caso do caçador excepcional, que seja comprovado, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro.

§4º O interessado de que trata o inciso II do parágrafo anterior deve anexar ao processo o comprovante de participação em treinamentos/competições (anexo E) relativo aos 3 (três) anos de vigência do registro, observado o previsto no §9º.

§5º Não será autorizada a revalidação do CR:

I – para atirador desportivo que não comprovar ter realizado, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e

II – para caçador excepcional que não comprovar, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do registro.

§6º Excepcionalmente, por motivo de força maior devidamente justificado e comprovado, poderá ser autorizada a revalidação de CR sem a observância dos critérios estabelecidos nos incisos II e III do §3º.

Renovação de CR de Atirador Desportivo

Como citado no artigo 22, parágrafo 3, inciso II e parágrafo 5, inciso I e artigo 99, na ocasião da renovação do CR, o Atirador Desportivo vai precisar comprovar que participou de, pelo menos, 8 treinamentos ou competições (por calibre registrado) em eventos distintos, a cada doze meses, relativo aos 3 anos de vigência do registro.

Art. 99. O atirador desportivo que não comprovar o mínimo de oito treinamentos ou competições em entidade de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, a contar da entrada em vigor destas normas não terá o CR revalidado, ressalvados casos justificados, mediante análise do SisFPC.

 

Além disso, o atirador que possuir armas em limites superiores ao permitido (para seus respectivo nível), será impedido de fazer a renovação até que se desfaça dos equipamentos ou mude-os de acervo (quando possível), conforme parágrafos 11 e 12 do artigo 22. Falaremos mais sobre isso no decorrer desse texto.

Renovação de CR de Caçador

Da mesma forma que para o atirador desportivo, o caçador também precisa comprovar que participou de atividades de controle de javali (habitualidade do caçador). A comprovação se dará nos moldes do artigo 22, parágrafo 5, inciso II. Ou seja, precisará apresentar autorizações de controle do IBAMA com abrangência de, no mínimo, 18 dos 36 meses de validade do CR.

VALIDADE MENOR PARA AS GUIAS DE TRÁFEGO

A Guia de Tráfego Especial (GTE) também passou a ter validade menor e de acordo com a finalidade. Confira a redação do artigo 44 da Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex.

Art. 44. O prazo de validade da GTE será:

I – para colecionador: um mês.

II – para atirador desportivo:

a) para treinamento: doze meses; e

b) para competição: um mês.

III – para caçador excepcional:

a) para treinamento: doze meses; e

b) para abate da fauna invasora: seis meses.

IV – para outras finalidades de GTE: um mês.

Parágrafo único: Para todos os casos previstos nos incisos de I a IV, a validade da GTE deverá respeitar a validade do CR.

Observação: As guias de tráfego emitidas antes da publicação dessa portaria, continuam válidas com suas respectivas validades.

REGRAS PARA PROGRESSÃO DOS NÍVEIS DO ATIRADOR

A progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.

Atirador Nível 1 – Definição: Oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada 12 meses.
– Até 4 armas de fogo de uso permitido;
– Até 4 mil cartuchos, por ano;
– Até 8 mil cartuchos .22 LR ou SHORT, por ano.

Atirador Nível 2 – Definição: Doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas no clube e duas de âmbito estadual, regional ou nacional, a cada doze meses. 
– Até 8 armas de fogo de uso permitido;
– Até 10 mil cartuchos, por ano;
– Até 16 mil cartuchos, por ano .22 LR ou SHORT. 

Atirador Nível 3 – Definição: Vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais quatro no clube e duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses.
– Até 16 armas de fogo, sendo 12 de uso permitido e até 4 de uso restrito*;
– Até 20 mil cartuchos, por ano;
– Até 32 mil cartuchos por ano .22 LR ou SHORT.

* A Polícia Federal e o Comando do Exército poderão autorizar, em caráter excepcional, a aquisição de até quatro armas de fogo de uso restrito e suas respectivas munições, no limite de até 6 mil cartuchos, por ano, para atiradores de nível 3 


OBS.: O Clube Asa Branca disponibilizará as competições de nível municipal e nacional aos sócios conforme legislação vigente.

TREINAMENTOS E COMPETIÇÕES POR CALIBRE

Art. 98. A comprovação das participações em treinamento e/ou competições para fins de classificação do nível de atirador desportivo dar-se-á por calibre registrado.

Confirmando o trazido no artigo 35º do Decreto Nº 11.615/23, a participação em treinamentos e/ou competições será por calibre registrado no acervo de tiro. Ou seja, para manter-se no nível I, um atirador que tenha apenas uma arma terá que comprovar 8 (ou mais) participações a cada 12 meses. Por sua vez, um atirador que tenha armas em dois calibres distintos, terá que participar de 16 treinamentos ou competições a cada 12 meses.

Dependendo do nível que o atirador almeje e do número de calibres registrados, alguns precisarão praticamente morar no clube…

Atenção: A portaria traz a previsão de perda do CR, e consequentemente das armas, para os atiradores que não cumprirem o mínimo de 8 habitualidades, por calibre, a cada 12 meses.

Preciso ser atirador nível 3 para manter armas de calibre restrito?

Decreto nº 11.615/2023: Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.

Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex: Art. 22. …

§11. O atirador desportivo que possuir armas em quantidade superior à permitida para o seu nível comprovado, por ocasião da revalidação do CR, deverá adequar o seu acervo à quantidade permitida para o referido nível, ressalvadas as armas de uso restrito adquiridas anteriormente à publicação do Decreto nº 11.615/2023 (caput do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023).

Analisando o caput do artigo 79º do Decreto nº 11.615/2023, juntamente com o parágrafo 11 do artigo 22º da Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex, entende-se claramente que os possuidores de armas de fogo de calibre restrito, adquiridas antes de 21/07/2023, NÃO precisam alcançar o nível 3 para manter seus equipamentos, bastando fazer as habitualidades necessárias para manter-se no primeiro nível.

AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO

O processo de aquisição, registro e apostilamento de armas de fogo agora está condicionado às mesmas exigências do processo de concessão do CR, conforme artigo 61º. Entre elas:

  • Documento pessoal;
  • Certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;
  • Comprovação de ocupação lícita;
  • Laudo de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
  • Comprovante de residência certa referente aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;
  • Laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
  • Declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
  • Declaração de segurança do acervo – DSA;
  • Comprovação de participações em treinamentos e competições (para o atirador desportivo);
  • Pagamento das taxas.

ARMAS QUE NÃO PODEM SER COLECIONADAS

O Artigo 63º praticamente repete o estabelecido no parágrafo 1º do art. 41 do Decreto nº 11.615/2023, vedando a aquisição de alguns tipos de armas e acessórios por colecionadores:

  • Armas de fogo automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;
  • Armas de fogo de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;
  • Munições explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento;
  • Silenciador ou supressor de ruídos.

AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA ARMAS DE FOGO

Art. 79. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados deve ser precedida de autorização, mediante solicitação por meio do SisGCorp.

§1º A autorização poderá ser concedida para atirador desportivo e entidades de tiro, sendo necessária a comprovação de que o acessório pleiteado esteja previsto nas regras de competição da modalidade de tiro.

§2º A autorização poderá ser concedida também para caçador, mediante exposição de motivos.

§3º A autorização será expedida pelo SisGCorp.

§4º O requerimento deverá ser instruído com a taxa de aquisição de PCE e pela declaração da entidade nacional de administração do desporto que aceita aquela modalidade de tiro desportivo, conforme a Lei nº 9.615/1998.

Conforme o artigo 79º da portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex, acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados só serão adquiridos mediante pedido de autorização e deverão ser apostilados no acervo de Tiro Desportivo ou Caça.

AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES

Sobre a compra de munições por caçadores e atiradores, a portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex não trouxe novidades em relação ao Decreto Nº 11.615/23. Ou seja, os limites continuam inalterados:

Limites de munições para o atirador de nível 1:

a) até quatro mil cartuchos por atirador; e

b) até oito mil cartuchos por arma .22 LR ou SHORT;

Limites de munições para o atirador de nível 2:

a) até dez mil cartuchos por atirador; e

b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 LR ou SR; e

Limites de munições para o atirador de nível 3:

a) até vinte mil cartuchos por atirador;

b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 LR ou SR.

§1º Atirador nível 3 poderá adquirir, ainda, em caráter excepcional:

1) até seis mil munições de uso restrito, por ano, nos termos do §3º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023;

2) munições de uso permitido em quantidade superior ao previsto, nos termos do §5º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023.

Limites de munições para o caçador:

a) até quinhentas munições por arma/ano;

A compra de munição poderá ser feita mediante a apresentação do CRAF, do CR e da identificação pessoal. Além disso, a DFPC deverá manter atualizado o Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (SICOVEM) com os limites autorizados para cada caçador ou atirador desportivo e seu respectivo nível.

OBRIGAÇÃO DE COMPLETAR O CADASTRO NO SISGCORP

Com o artigo 113, ficou estabelecido que todos os CACs que ainda não preencheram o cadastro inicial no SisGCorp, deverão fazê-lo em até 90 dias. Esse é um cadastro simples que inclui documentos pessoais, naturalidade, endereço, profissão e outros.

A Portaria Nº 166/2023 - COLOG/C Ex obriga o cadastro dos CAC no SisGCorp

 

A Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex obriga o cadastro de todos os CAC no SisGCorp

Art. 113. Os colecionadores, atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro que não tenham realizado o primeiro acesso ao SisGCorp, deverão, obrigatoriamente, acessar o referido sistema no prazo de 90 (noventa) dias a contar de entrada em vigor destas normas, a fim de realizar a complementação de dados pessoais e de endereço, solicitados pelo sistema no primeiro acesso.

Parágrafo único. O não atendimento da determinação prevista no caput poderá acarretar a suspensão cautelar do registro até a regularização do cadastro.

POSSIBILIDADE DA PERDA DE ARMAS QUE EXCEDEREM OS LIMITES

Art. 22. …

§11. O atirador desportivo que possuir armas em quantidade superior à permitida para o seu nível comprovado, por ocasião da revalidação do CR, deverá adequar o seu acervo à quantidade permitida para o referido nível, ressalvadas as armas de uso restrito adquiridas anteriormente à publicação do Decreto nº 11.615/2023 (caput do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023).

§12. As armas em desacordo quanto à quantidade e/ou quanto ao uso (permitido ou restrito) estabelecido para o nível comprovado, conforme o §11, deverão ser transferidas ou entregues à Polícia Federal para destruição, no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da notificação de indeferimento do processo de revalidação do CR.

Conforme parágrafos 11 e 12 do artigo 22, os atiradores desportivos serão obrigados a adequar seus acervos de acordo com os limites permitidos ao seu respectivo nível, para poderem efetuar a renovação de CR. Ou seja, se tiverem equipamentos em número superior ao permitido, terão que mudar de acervo (se for possível), entregar para a Polícia Federal ou transferir para outra pessoa autorizada. A exceção à regra se dá apenas para as armas classificadas como de uso restrito e adquiridas antes da publicação do Decreto nº 11.615/2023 (21/07/2023).

TRANSFERÊNCIAS SIGMA/SINARM OU ENTRE ACERVOS

Art. 72. As amas de fogo de uso permitido ou restrito podem ser transferidas de acervo (mesmo titular ou terceiro), obedecidos os requisitos legais vigentes, sendo vedada a utilização em atividade diversa da prevista no apostilamento.

Art. 76. A transferência de arma de fogo do SINARM para o SIGMA, para colecionadores, atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro desportivo dar-se-á mediante:

Art. 77. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM, cujo alienante seja colecionador, atirador desportivo, caçador excepcional, deve obedecer às normas do SINARM para aquisição de arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da OM do SisFPC.

Art. 78. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, cujo adquirente seja colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional dar-se-á mediante:

Com base nas previsões dos artigos 72º, 76º, 77º e 78º da Portaria Nº 166/2023 – COLOG/C Ex, todos os tipos de transferências de armas voltam a ser possíveis. São elas:

  • Transferência de arma do SINARM (Polícia Federal) para o SIGMA (Exército/CR);
  • Transferência de arma do SIGMA (Exército/CR) para o SINARM (Polícia Federal);
  • Transferência de arma entre acervos do mesmo CAC (Exército);
  • Transferência de arma de CAC para CAC (Exército).

VALIDADE DOS LAUDOS DO PSICÓLOGO E DO TESTE DE TIRO

Sobre a validade do laudo da avaliação psicológica (aptidão psicológica), a portaria trouxe a previsão de dois anos, segundo o parágrafo 5º do artigo 17º.

Art. 17.

§5º A validade do laudo de avaliação psicológica será de, no máximo, dois anos, a contar da data de emissão do laudo, de acordo com a Resolução nº 01 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de janeiro de 2022.

O laudo do teste de tiro (capacidade técnica), a princípio segue com validade de um ano. A portaria não trouxe uma previsão para isso.

A PORTARIA Nº 166/2023 – COLOG/C EX NA ÍNTEGRA

Aqueles envolvidos em atividades relacionadas à caça, tiro ou coleção de armas de fogo devem estar plenamente informados sobre todas as normas vigentes. Por isso, recomenda-se acessar na íntegra o texto da Portaria Nº 166 – COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, para examinar as novas restrições legais que foram estabelecidas.

Texto por Sady Jardim do site Legalmente Armado